Fonte: O Tempo – Foto: Tânia Rêgo / Agência Brasil
Uma operadora de telefonia celular foi condenada a indenizar um homem transgênero em R$ 6 mil por danos morais, após não alterar o nome dele no cadastro da empresa. A decisão em segunda instância, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformou uma sentença da Comarca de Ubá, na Zona da Mata mineira.
Conforme o processo, o cliente concluiu a retificação dos documentos em 2019, com a nova identidade civil. Dois anos depois, ele adquiriu um plano de telefonia móvel, mas a operadora registrou o contrato com seu nome antigo, conhecido como “nome morto”.
O homem alega ter solicitado diversas vezes a atualização dos dados, mas, segundo ele, a empresa não atendeu ao pedido. O cliente, então, acionou a Justiça, solicitando a correção imediata do cadastro e uma indenização de R$ 30 mil pelos danos morais decorrentes dos constrangimentos de ver seu nome antigo utilizado no aplicativo de atendimento da operadora.
O que disse a operadora
A operadora alegou que não houve irregularidades que justificassem a demanda e afirmou que a atualização cadastral poderia ser feita se o cliente comparecesse, em uma loja, com os documentos de identificação.
No entanto, a justificativa não foi aceita pelo juiz de 1ª instância, que deferiu a correção do cadastro e estipulou uma indenização de R$ 3 mil por danos morais.
Recurso
Diante da decisão, ambas as partes recorreram. O cliente solicitou a majoração do valor da indenização, considerando-o insuficiente para reparar os constrangimentos sofridos. Já a operadora manteve sua defesa, argumentando que havia seguido os procedimentos padrão.
O relator do caso no TJMG, desembargador Claret de Moraes, acolheu o pedido do cliente e elevou a indenização para R$ 6 mil. Segundo o magistrado, o nome é um direito fundamental da personalidade e deve ser alterado sem entraves administrativos ou judiciais. Ele reforçou que a inércia da empresa em corrigir o cadastro violou a dignidade do consumidor.
“Nome é um direito da personalidade que visa resguardar o sinal exterior que identifica e individualiza a pessoa na sociedade. O respeito a características pessoais, como nome e gênero, é um direito subjetivo constitucionalmente tutelado pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autodeterminação”, destacou o relator.
Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Fabiano Rubinger de Queiroz acompanharam o voto do relator.
Discussão sobre isso post